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Aposentadoria especial e atividade não prevista em lei como nociva à saúde
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.
Agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Financiei um imóvel ainda na planta. Acontece que foi ultrapassado o prazo, sem ter sido realizada a entrega. Quem é responsável para responder pelos danos?
Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.
Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.
Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.
Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.
Atividades não especificada no rol do Decreto e direito à aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.
Candidato de concurso da PF que excede tempo máximo de prova de natação consegue classificação
Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:
“O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)
Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):
“Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.
Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.