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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em escolas não se equipara ao lixo comum ou de banheiro doméstico, mas sim, de banheiro coletivo, pois há grande circulação de pessoas, cuja limpeza se iguala à coleta de lixo urbano e, por isso, fixou para esta atividade o percentual em grau máximo do adicional de insalubridade a favor do trabalhador.

Processo de referência: Rcl nº 42.814.

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Para a doutrina médica, o transtorno autista não tem cura e o tratamento não segue um padrão clínico específico, pois os sintomas diferem em cada paciente, sendo necessário, portanto, o acompanhamento profissional especializado em cada caso.

Por esse motivo, a justiça brasileira vem concedendo liminares, desde que as solicitações sejam comprovadas com laudo médico, fonoaudiológos e relatório psicológico sobre a necessidade do acompanhamento do respectivo profissional da saúde habilitado, no sentido de autorizar a entrada de terapeuta - profissional especializado - dentro da escola, a fim de acompanhar as crianças autistas que formulam esse tipo de pedido, com a finalidade de que tenham desenvolvimento social, auxílio no aprendizado e nas interações sociais.

Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê no seu parágrafo único, do artigo 3º que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA terá direito ao acompanhamento especializado na rede de ensino regular.

 

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Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, no dia 15 de abril de 2019, o pagamento do auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, desde que os alunos, na categoria, frequentem estabelecimentos especializados atuantes em qualquer nível de educação, inclusive nas instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e nas instituições voltadas à educação especial para o trabalho.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Therezinha Cazerta, é razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, porque “a atualização da redação da Resolução CJF nº 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial à recente Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”.

Convém que, apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, afirmou a relatora.

Entretanto, o Colegiado entendeu ser obrigatória a renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente em prestígio ao posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF, requisito estabelecido para conservar a simetria com a exigência correspondente à demonstração da frequência escolar.

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O município de Croatá, distante 337 km de Fortaleza, foi condenado a providenciar, o mais breve possível, atendimento educacional em tempo integral para crianças com deficiência, porque a juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, em exercício na Vara Única da Comarca de Croatá, deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), nos autos do processo nº 000.258-16.2018.8.06.0073.

Caso a decisão não seja cumprida no prazo determinado, o município terá de pagar R$ 5 mil ao mês, por cada aluno que não tiver assegurado o serviço.

Segundo a magistrada, essa medida tem como objetivo promover a inclusão das crianças que necessitam de atendimento particularizado no ambiente escolar: “A atenção especializada a cada aluno que dela necessita não vem sendo realizada em tempo integral, ficando estes excluídos das mais diversas atividades promovidas pelas escolas do município”, pontuou a juíza.

A magistrada destacou ainda que é direito da pessoa com deficiência “participar, em igualdade de condições, das atividades pedagógicas e recreativas ofertadas pela escola e, ainda, ter interação com os demais alunos, devendo o município garantir os meios necessários a consecução dos objetivos descritos na legislação pátria”.

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