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TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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STJ confirma importância da data da DER
Em 17 de novembro do ano passado (2019), divulgamos nas redes sociais do escritório Villar Maia Advocacia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.
Em acréscimo, informamos que essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).
Pois bem.
Dessa decisão favorável aos(às) segurados(as), o INSS interpôs recurso que, ao ser apreciado em maio/2020, não foi acolhido pelo STJ, pois a Corte manteve/ratificou/confirmou o posicionamento favorável de 23/outubro/2019.
DER e contribuições vertidas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de outubro de 2019, definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.
Essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).