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Você sabia que o CTB exige a dupla notificação do infrator?
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prescreve que o infrator deve receber uma notificação da autuação e uma outra referente à penalidade, pois são estas duas notificações, em conjunto, que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, no caso de flagrante/abordagem por agente de trânsito, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.
Já a notificação de penalidade deve ser expedida, cabendo sempre à Administração Pública comprovar a efetiva entrega da notificação ou sua devolução, sob pena de nulidade.