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Sou divorciada e ainda não foi realizada a partilha dos bens com meu ex. Acontece que continuo morando em imóvel comum. Tenho que pagar aluguel para meu ex-marido?
O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.
Férias não usufruídas e direito à conversão em pecúnia
O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.
Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.
Tenho uma conta inativa no banco há 07 anos. Acontece que acabei de saber que meu nome está inscrito no cadastro restritivo, bem como que tenho uma dívida de mais de R$ 100.000,00. Posso fazer algo?
Se o senhor tiver provas de que essa conta está inativa há anos, ou seja, sem qualquer movimentação por parte do senhor e que o banco jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando sobre a inatividade dessa conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, querendo, o senhor poderá ingressar com ação judicial não só para excluir sem nome dos cadastros restritivos, como também para que seja declarada a inexistência de dívida, posto que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.
Fiz matrícula em uma faculdade da minha cidade. Acontece que, logo após, fui aprovada em uma outra e, por conta disso, desisti da primeira. Tenho direito de ser reembolsada da taxa que paguei?
Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).
Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.
Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.
Processo de referência: ADI 5951.
Recebimento de indenização por empregada gestante
Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.