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Regra para pagamento de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.
Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).
Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.
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- Lei 3373/1958
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Pensão por morte para filho(a) maior e inválido(a)
Para fazer jus à pensão por morte, a pessoa maior de idade e inválida tem que comprovar sua condição de dependente em relação ao seu pai e/ou mãe falecido(s), por conta da incapacidade, que deve preceder à data do falecimento.
Além disso, para ter direito ao recebimento de pensão por morte, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão.
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- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
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- regime geral de previdência social
- Regime Próprio de Previdência
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- maior
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- dependência
- óbito
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- qualidade de segurado
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- Instituto Nacional do Seguro Social
- qualidade
- villar maia
- advocacia
Meu ex está em atraso no pagamento da pensão alimentícia e, por isso, entrei na justiça contra ele. Recentemente, procurou-me para fazer um acordo. Tenho 01 filho menor de idade. Posso renunciar a algumas parcelas da execução?
Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.
É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.
Medida excepcional da justiça para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa
Em casos excepcionais, como esse que estamos vivenciando agora pela pandemia do novo coronavírus, a justiça, quando provocada, autoriza, provisoriamente, que o saque de benefícios previdenciários/salários seja realizado por outra pessoa, que não o titular, quando esse último é idoso e tem dificuldade de deslocamento, como na atualidade, para não ter risco de contágio pelo Covid-19.
Servidora municipal e direito à redução de carga horária para cuidar de filha com autismo
Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões judiciais que vêm concedendo redução de carga horária a favor de servidores que possuem filhos com necessidades especiais, sem diminuição remuneratória e sem posterior compensação.
Dessa vez, a beneficiária foi uma servidora pública do município de Louveira, no interior de São Paulo.
Ela conseguiu na Justiça a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, para cuidar da filha com autismo.
A decisão colegiada a seu favor foi por maioria.
E o voto condutor e vencedor se baseou em inúmeros dispositivos legais que atribuem tanto à família quanto ao Estado o dever de proteger a criança com deficiência, como os artigos 5º, item 3, e 7º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Para o relator do recurso, desembargador Theodósio, ficou provada a necessidade de tratamento da criança, que precisa frequentar sessões com profissionais de diversas áreas, tais como psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga.
(Processo de referência: 1000503-71.2018.8.26.0681)
Filha de servidor público e direito ao recebimento de pensão por morte
Se a senhora é pensionista de servidor instituidor da pensão, é porque a concessão do seu benefício se deu com base na Lei nº 3.373/58. E não, pela Lei nº 8112/90 – RJU.
Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem rejeitado essa orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Isso porque, o Supremo entende que nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento na Lei nº 3.373/58, posto que pela legislação vigente, é proibida a aplicação retroativa de nova interpretação sobre regras administrativas.
Some-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também consolidou o mesmo entendimento do STF sobre esse assunto, através do Tema 207 (“não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”).
Nesse caso, portanto, a senhora é quem tem razão.
Servidora pública estadual e filho especial
Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.
Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.
Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.
Devo pensão alimentícia à minha filha e, devido a esse fato, estou com meus bens penhorados por força de decisão judicial. Recentemente, também tive desconto na folha de pagamento. Isso está correto?
Sim, está, pois, a legislação vigente desde 2015, tem o intuito de materializar o direito da ação ganha pela parte, ou seja, que haja sua total satisfação.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido a concomitância de penhora de bens com desconto de folha em pagamento, a fim de que seja realizado o pagamento total dos valores da pensão alimentícia em atraso.
Para o STJ, a adoção de medidas atípicas se justifica para que ocorra a solução completa do direito pleiteado e ganho pela parte no processo, e não apenas uma mera declaração.
(Fonte: REsp 1.733.697/RS – STJ)