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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em escolas não se equipara ao lixo comum ou de banheiro doméstico, mas sim, de banheiro coletivo, pois há grande circulação de pessoas, cuja limpeza se iguala à coleta de lixo urbano e, por isso, fixou para esta atividade o percentual em grau máximo do adicional de insalubridade a favor do trabalhador.

Processo de referência: Rcl nº 42.814.

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O Tema 942 teve seu julgamento concluído no dia 28 de agosto de 2020 no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos servidores, pois, por maioria, decidiu que é possível a conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, ou seja, é possível a aplicação das regras do RGPS para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para homens e 20% (vinte por cento) para as mulheres.

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Professora aposentada da UFPB e cliente do escritório Villar Maia Advocacia conseguiu, em grau de recurso, reformar decisão da Justiça Federal da Paraíba que tinha indeferido seu pedido de tutela (liminar) para suspender, de imediato, o ato administrativo do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria.

Isso porque, a Corte Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a tese defendida por este escritório de que o TCU tinha “decaído” do direito de revisar/modificar a aposentadoria da docente.

Como consequência dessa decisão, a professora não só voltará a receber seus proventos mensais na integralidade, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi descontado ilegalmente, com os devidos acréscimos legais.

O julgamento contou com a participação da dra Karina Palova que, através de vídeoconferência, realizou a defesa oral da cliente no dia da sessão telepresencial, ocorrida em 09 de junho.

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As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.

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Infelizmente, no último dia 06 de março, foi publicada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alcança todas as situações idênticas ao senhor, no sentido de que é impossível a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

Confira, por oportuno, os termos dessa tese:

“O art. 193, par. 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

Como se pode ver, o senhor não tem direito ao recebimento de ambos os adicionais de modo simultâneo.

Processo de referência: IRR 239-55.2011.5.02.0319.

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Friday, 11 October 2019 05:00

Perícia e adicional de insalubridade

Ao julgar recurso nos autos do RR-903-53.2017.5.08.0014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em causas em que se discutem o pagamento do adicional de insalubridade, a realização de perícia judicial é imprescindível e imperativa, independentemente das provas documentais apresentadas.

Além disso, também definiu que a perícia deve ser realizada, mesmo que nenhuma das partes a tenha solicitado, pois, essa prova técnica decorre da própria controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado.

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No último dia 26 de setembro, essa questão foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Essa decisão foi por maioria, já que o relator, ministro Vieira de Mello, restou vencido no seu voto. Ele defendeu que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Infelizmente, não foi esse o posicionamento que prevaleceu, restando resolvida a matéria para que os trabalhadores não possam acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

(Processo de referência nº RR 239-55.2011.5.01.0319).

 

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Em razão de decisão proferida pelo TCU (Tribunal de Contas da União), no sentido de retirar parte de tempo de serviço/contribuição computado na aposentadoria de um servidor, com consequente exclusão de seus proventos mensais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sede de decisão preliminar, concedeu a liminar requerida pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, na condição de representante legal do servidor, para que o mesmo continue percebendo seus proventos na integralidade.

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O Superior de Tribunal de Justiça, recentemente, pôs fim à discussão sobre o direito ao recebimento ou não de verba indenizatória, caso o servidor trabalhe em região considerada de fronteira.

Isso porque, ao interpretar o art 1º, da Lei nº 12.855/2013 - que instituiu indenização a ser paga aos servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços - o STJ entendeu que os requisitos para recebimento de indenização devem ser preenchidos de modo cumulativo.

Desse modo, para o servidor ter direito ao recebimento de indenização por trabalhar em área fronteiriça, necessário o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos:

1 – estar em exercício em localidades estratégicas, assim definidas em ato do Poder Executivo;

2 – demonstrar que o Município faz parte de região de fronteira e

3 - comprovar a dificuldade de fixação de efetivo.

Como se pode ver, para ser deferido o pagamento de indenização, não é suficiente a localização geográfica – região de fronteira, que não se confunde com faixa ou zona de fronteira –, mas também, que tal região seja considerada como tal “por ato do Poder Executivo, à luz de avaliação discricionária das necessidades que somente a Administração pode fazer, em certas localidades fronteiriças, em relação à dificuldade de fixação de pessoal, para o combate aos delitos fronteiriços”, pontuou a relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães.

(Fonte: REsp 1.617.086 – STJ)

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