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Impenhorabilidade de saldo de poupança
Consoante o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica sobre este tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exceto se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Valores impenhoráveis em conta poupança
Consoante o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica sobre este tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exceto se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Estou sendo executado judicialmente e tenho aplicação financeira em CDB. Esse numerário poderá ser penhorado?
Os Tribunais brasileiros têm interpretado a norma prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, extensiva aos valores constantes em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do executado.
Dessa forma, caso sua aplicação financeira em CDB não exceda a quantia de 40 salários mínimos e seja sua única reserva, não poderá ser sofrer penhora.
Adesão aos acordos dos planos econômicos (poupança) é prorrogada pelo STF
No último dia 29 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o termo aditivo ao acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados aos planos econômicos dos anos de 1980 e 1990 (Bresser, Verão e Collor II) por mais 60 (sessenta) meses, a contar da data de homologação do aditivo.
Originalmente, o acordo teria vigência até 12 de março de 2020.
Processo de referência nº ADPF 165