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Prazo para troca de itens comprados pela internet está próximo de ser definido
Por conta do Projeto de Lei nº 745/2021, que regulamente a troca de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico, em caso de vício de qualidade ou de quantidade de fácil constatação, encontra-se perto de ser definido o prazo para o desfazimento do negócio.
Caso sancionado, de acordo com o texto originário, quem optar pela substituição devolverá a mercadoria, com acessórios e a nota fiscal, sendo as despesas custeadas pelo fornecedor, que deverá enviar o novo produto em prazo não superior ao da primeira entrega acrescido de 48 (quarenta e oito) horas.
Além disso, conforme a Proposta, o descumprimento da futura lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa norma já prevê a possibilidade de devolução do dinheiro ou de abatimento no preço.
Você sabia que o comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente, do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a compra.
Isso porque, o prazo que deve ser observado é o previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, de 90 (noventa) dias.
Precedente: REsp nº 1568938.
Pode ser considerada propaganda enganosa a omissão do preço de produto ou serviço?
Depende do caso, posto que é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação.
Contudo, em geral, a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
Segundo dispõe o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (parágrafo 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.
É que, o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.
No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.
Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Sendo necessária para a caracterização da ilegalidade, que a ocultação seja de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor para que seja considerada propaganda enganosa.