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CNH passa a ter prazo de 10 anos de validade
Dentre outras modificações, a Carteira Nacional de Habilitação passará a ter como prazo de validade:
- 10 (dez) anos, e não mais, 05, para as pessoas com menos de 50 anos de idade;
- 05 (cinco) anos para quem tiver entre 50 e 70 anos e
- 03 (três) anos para as pessoas acima de 70 anos
Além disso, também houve aumento do número de pontos necessários para suspender a habilitação:
- 40 (quarenta) pontos para os condutores profissionais;
- e para os demais, dependerá da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 (doze) meses, por exemplo: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima, 30 pontos para quem tiver uma infração gravíssima, e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações dessa gravidade.
Essas regras e as demais, terão validade somente após 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14 de outubro de 2020, que foi a data da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).
Durante o estado de pandemia, os receituários médicos e odontológicos estão dispensados de prazo de validade
Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Lei nº 14.028/2020, no dia 28 de julho do corrente ano, os receituários médicos e odontológicos de medicamentos, sujeitos à prescrição e de uso contínuo, passaram a ter validade enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia do novo coronavírus:
"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19”.
Demora entre a data de homologação e convocação para fins de nomeação
Os Tribunais Superiores brasileiros, em casos análogos ao do senhor, têm decidido pela anulação da comunicação no Diário Oficial para, ato consequente, determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente, comprovado o efetivo recebimento da comunicação pelo candidato.
Como se pode ver, os julgadores entendem que, devido ao largo decurso de prazo entre a homologação do concurso e a convocação publicada no Diário Oficial da União (DOU) (hipótese vertente), o candidato não tem mais a obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial, devendo, portanto, a Administração Pública providenciar a intimação pessoal do candidato aprovado e classificado, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio interessado.
Dessa forma, caso ainda tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial para conseguir autorização legal para apresentar seus documentos para fins de nomeação.