Com o advento da Lei nº 9.876/99, foi implementado o chamado “fator previdenciário”, uma fórmula que correlaciona o tempo de contribuição (Tc), a idade no momento da aposentadoria (Id), a alíquota de contribuição (0,31) e a expectativa de sobrevida (Es).
Com esta modificação, as aposentadorias por tempo de contribuição têm sido deferidas em valores menores aos que anteriormente eram concedidos, ressalvadas as situações dos segurados que, em 16/12/98, já tinham preenchido os requisitos necessários para obter o benefício, quais sejam:
a) Para aposentadoria integral: 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
b) Para aposentadoria proporcional: 30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos de tempo de serviço, se mulher.
Nessas situações, os cálculos dos benefícios devem utilizar como base os últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição, o que gera aposentadorias mais elevadas.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
