O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, que está contido na Lei n.º 2.380/79, dispõe sobre diversos direitos e deveres dos servidores municipais, além de expor algumas definições importantes que interessam aos administrados.
Por esse motivo foi que o legislador infra-constitucional normatizou que o período de férias é contado como de efetivo exercício para os servidores. Vejamos:
“Art. 99. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
I – férias;
(omissis)”.
Sendo assim, a sua remuneração do período de gozo de férias regulamentares deve ser em igual valor a da que recebe quando está, de fato, trabalhando, posto que esta foi a intenção do Estatuto, quando previu, textualmente, que os dias de férias são considerados de efetivo exercício (inciso I, do artigo 99, Estatuto dos Servidores Municipais).
Além desse dispositivo legal supracitado, a Lei n.º 2.380/79 (Estatuto) dispõe que durante o período das férias, o servidor terá direito a todos as vantagens do cargo como se estivesse em exercício (parágrafo 4º, do artigo 110, do Estatuto).
Concluí-se, portanto, que a legislação que ampara o direito do servidor municipal em receber sua remuneração (vencimento + vantagens), quando em gozo de férias regulamentares, é no sentido de que esse período é contado como de efetivo exercício, inclusive, para efeitos financeiros, posto que é, antes de tudo, um direito que o servidor adquiriu, por ter trabalhado 12 (doze) meses ininterruptamente.
Então, nada mais justo e legal, de que seu contracheque relativo às férias seja pago com os mesmos valores, quando em efetivo exercício, com base no inciso I, do artigo 99 c/c parágrafo 4º, do artigo 110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n.º 2.380/79.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
