Nos contratos de financiamento para a aquisição da casa própria, é comum constar a Cláusula de Resíduo, sem a devida cobertura securitária.
Isso significa, que o mutuário, ao pagar a última prestação do negócio, após 20 (vinte) anos, depara-se com um valor chamado de saldo devedor, em que se vê obrigado, pela instituição financeira, a renegociar um débito com valor, por muitas vezes, que equivale a três ou quatro vezes, do valor do imóvel, objeto do contrato.
Acontece que, os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que esta Cláusula de Resíduo é nula, posto que, além de descaracterizar a natureza jurídica do contrato, que é da aquisição da casa própria, impõe prestações exorbitantes a serem pagas pelo ex-mutuário, porque já adimpliu com sua obrigação, assim que efetuou o pagamento da última parcela.
Por: Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
