Concedido o pedido de habeas corpus para que possa o paciente esperar em liberdade, enquanto apela de sentença que o condenou por ter patrocinado, segundo a denúncia, o sistema de cola eletrônica que permitiu a vários alunos o ingresso fraudulento no curso de medicina da Universidade Federal do Acre. A 3ª Turma do TRF-1ª Região, ao julgar o HC, entendeu não haver, nos motivos apresentados pelo Juiz de 1ª grau para manutenção de prisão, fundamentos de cautelaridade, necessários à prisão em caráter provisório. Explicou o Desembargador Relator Federal Olindo Menezes, do TRF-1ª Região, em seu voto, que os motivos apresentados pela 1ª instância para manter o acusado na prisão, quais sejam, o de impedi-lo de cometer novos crimes, o de impedi-lo de fugir e ainda o fato de ele ter auferido lucro elevadíssimo, bem como o hábito de não trabalhar honestamente, são fatores ligados ao modo como foi cometido o suposto crime pelo qual foi julgado e não constituem como requer a lei fundamento válido para a seqüência da prisão, principalmente pelo viés da ordem pública.
Apresentando em seu voto jurisprudência de tribunais superiores, o Desembargador afirma ser abusiva a utilização da prisão preventiva para fins não-cautelares, mediante indignação popular pela prática da infração penal. Concluiu o Desembargador: no caso, todavia, em se tratando de agente que, segundo afiança a sentença, organizou-se há anos para fraudar vestibulares, logrando obter vantagens de alta monta, a tese deve ser examinada com mais vagar e penetração no julgamento da apelação.
Fonte: site do TRF-1ª Região – www.trf1.gov.br
