“Falência por fracasso não responsabiliza sócios”

30 novembro 1999

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP nº 697.115, endendeu que a quebra de uma sociedade não importa em automática responsabilização dos sócios, pois, a simples extinção da empresa não significa que sua dissolução tenha sido irregular.

A Ministra Relatora Eliana Calmon acatou recurso de um sócio de empresa falida que estava sendo executado pelo Fisco Mineiro e reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou irregular a dissolução da empresa.

“Em qualquer espécie de sociedade comercial”, afirmou, “é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra da sociedade, é a massa falida que responde pelas obrigações da sociedade até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do sócio se ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Segundo a Magistrada, “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN”.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br