O Ministro Edson Vidigal da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar a distribuidora de energéticos isentando-a do recolhimento antecipado de ICMS.
Segundo o Ministro, “a menção genérica demais produtos classificados no código 2201.02.00 e posição 2.02 da NBM/SH não atende aos dispositivos da Lei Complementar 87/96”, pois, “nem mesmo a edição do Decreto 10.627/03 subtrai a ofensa ao princípio da legalidade, considerando-se que, antes de sua edição, a cobrança do imposto se mostra indevida, porque não especificado o produto em lei”.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
