O dever de prestar alimentos decorre do parentesco

30 novembro 1999

Na justiça brasileira há um imenso número de ações propostas por menores contra seus pais, porque esses últimos se negam a pagar os alimentos devidos voluntariamente.

Por conta desse notório fato, criou-se na sociedade em geral a idéia de que os alimentos são devidos somente pelos pais aos seus filhos.

Como conseqüência, a maior parte das pessoas não sabe qual é a natureza jurídica dos alimentos, desconhecendo, pois, que os mesmos compreendem o sustento, a cura, o vestuário e a casa, e, ainda, a educação, caso o alimentando seja menor de idade.

Observa-se, portanto, que não há qualquer vedação legal para que os alimentos sejam concedidos na ordem inversa, ou seja, pelos filhos aos seus pais.

Assim, o legislador constitucional prescreve no artigo 229 que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A preocupação da norma é de caráter público, vez que se o filho não presta assistência a qualquer um de seus genitores ou aos dois, ou na falta daquele, nenhum familiar se manifesta no sentido de suprir as faltas, o Estado deverá arcar com os custos.

Dessa maneira, o artigo 230, da Constituição Federal de 1988 dispôs, textualmente, que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida”.

O Novo Código Civil de 2002 não foi omisso na matéria em tela, porque anuncia que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (artigo 1695).

Os Tribunais Superiores, inclusive, já se manifestaram no sentido de que é devido o pagamento de alimentos pelo filho maior a favor de sua genitora. Vejamô-lo:

“Alimentos – Ação promovida pela mãe contra o filho – Direito à prestação de alimentos que é recíproco entre pais e filhos, e devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada – (…) – Ação julgada procedente – Recurso não provido” (TJSP – Ap. Cível 259.34695, Rel. Des. Toledo Silva).

Para finalizar, cumpre fazer referência ao revogado parágrafo único do artigo 399, do antigo Código Civil que ao tratar do presente assunto, expunha que o dever de prestar alimentos decorre do parentesco, porque no caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.