Servidor público federal e o direito à indenização por falta de reajuste salarial

30 novembro 1999

 

A nova redação dada ao artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 19/1998 assegurou a revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos, através de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

No entanto, a lei regulamentando o reajuste (Lei nº 10.331) só foi sancionada pelo então Presidente da República (FHC) em 2001, o que acabou trazendo prejuízos patrimoniais aos servidores públicos federais que ficaram sem correção de seus vencimentos/proventos no período de junho de 1999 a dezembro de 2001.

Diante de tal realidade e considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADI nº 2.061-7/DF, a inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo por não ter conferido reajustes no período indicado (junho/99 a dezembro/2001), é que o Poder Judiciário tem concedido aos servidores públicos federais indenizações por danos patrimoniais como forma de ressarcir os prejuízos que lhes foram causados pela mora do Governo Federal.

Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.