Pilotos comerciais que tenham completado 60 anos de idade não podem mais comandar ou ser co-pilotos em vôos internacionais. O entendimento é da 6ª Turma especializada do TRF 2ª Região, que confirmou sentença da Justiça Federal do Rio, permitindo que um funcionário da Varig realize vôos domésticos, mas proibindo-o de conduzir aeronaves para fora do Brasil. O piloto, que era funcionário da Varig – Viação Aérea Rio Grandense S/A, impetrou um mandato de segurança na Justiça Federal, por ter sido impedido de continuar a atuar como co-piloto em vôos para o exterior ao em razão da idade. A decisão da 6ª Turma confirma sentença da 1ª instância, que havia entendido que devem ser respeitadas as restrições impostas pela portaria nº 389, editada no ano 2000 pelo Departamento de Aviação Civil – DAC. O órgão, subordinado ao Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa, afirma que a norma, que determina o limite de idade para pilotos internacionais, estaria de acordo com a Convenção Internacional de Aviação Civil – ICAO (do inglês Convention on International Civil Aviation), da qual o Brasil é signatário. Acompanhando a posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo próprio TRF do Rio, do A 6ª Turma entendeu que o Decreto nº 21.713, de 1946, só permite que um piloto sexagenário realize vôos domésticos no Brasil.
O autor da causa, que trabalhou na Varig durante 29 anos, desde 1970, alegou que estaria com seus certificados de Habilitação Técnica e Capacidade Física em ordem e, portanto, estaria apto a continuar desempenhando sua profissão. Os certificados são concedidos aos tripulantes de aeronaves civis que tenham sido aprovados em exames periódicos obrigatórios. O piloto sustentou ainda que a Constituição Federal asseguraria o livre exercício de qualquer ofício, atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei, proibindo, por outro lado, a discriminação do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O piloto defendeu que as regras administrativas não poderiam se opor, como ele afirma ter ocorrido, às normas constitucionais.
Segundo dados do processo, a ICAO, também conhecida como Convenção de Chicago, por ter sido assinada naquela cidade americana em 1944, estabeleceu os padrões mundiais para a segurança aérea. Entres outros itens, ela já fixava o teto de 60 anos de idade para os pilotos comerciais que voam entre os países contratantes. Dois anos depois, a convenção foi promulgada no Brasil através do decreto 21.713, de agosto de 1946.
No entendimento do relator do processo na 6ª Turma especializada do TRF, a limitação só vale para vôos internacionais, já que somente uma lei poderia criar esse obstáculo para as linhas aéreas domésticas do Brasil. Contudo, o magistrado destacou, em seu voto, que não existe no país nenhuma norma legal que o faça: “Nesse giro, é possível afirmar que, no que diz respeito à aviação nacional, o exercício da profissão de piloto e co-piloto somente deverá ficar condicionado à comprovação de habilitação técnica e capacidade física dos profissionais, que deverão ser auferidas através de exames periódicos.”
Fonte: site do TRF-2ª Região – www.trf2.gov.br
