Os empresários Ênio e Valdecir José Mioranza, sócios-proprietários e administradores da vinícola que praticou a fraude chamada “uva-papel”, para justificar produção de vinho junto ao Ministério da Agricultura, não tiveram sucesso com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma não conheceu de seu recurso considerando, entre outras coisas, que a falsificação dos dados constantes das notas fiscais do produtor e das notas fiscais-fatura acarreta lesão a serviços e interesses da União Federal, observando-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ênio e Valdecir Mioranza e Avaldino Buffon por falsidade ideológica e uso de documento falso, em concurso material. Eles teriam falsificado dados constantes das notas fiscais de aquisição de uva utilizadas junto o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão incumbido de controlar a quantidade e a qualidade do vinho produzido e destinado ao mercado consumidor, fazendo-o a partir do volume de uva que ingressa na vinícola.
Assim, os Mioranza foram condenados pelo Juízo Federal Criminal de Caxias do Sul (RS) à pena de um ano e 9 meses de reclusão, como incursos no artigo 299 do Código Penal, sendo que as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. Avaldino Buffon aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso considerando que, se os réus são sócios-proprietários e administradores da vinícola que praticou a fraude chamada “uva-papel”, recai sobre eles a autoria do delito, pouco importando se não restou apurado quem, de fato, preencheu as notas fictícias. “O tipo em questão prevê como conduta típica o fazer inserir declaração falsa”, decidiu.
No STJ, os empresários alegam incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito, visto que “a suposta falsidade ideológica, que deu origem à persecução criminal contra ambos os denunciados, alicerçada nas notas fiscais de produtor e nota fiscal-fatura de entrada de produto na empresa, cujos talonários são autorizados e fiscalizados pela Fazenda Estadual. Suposta conduta delituosa dos acusados que não causa lesão aos interesses da União Federal”.
Sustentaram, também, contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, porquanto a suposta infração deixa vestígios, assim, seria obrigatória a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do delito. E, por último, defendem a inépcia da inicial acusatória, pela “falta de perícia nas notas fiscais de produtor e nota fiscal-fatura de entrada de produto, bem como a ausência de levantamento de estoque na empresa e falta de laudo pericial da suposta falsificação do vinho produzido pela empresa”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, destacou que a falsificação dos dados constantes das notas fiscais do produtor e das notas fiscais-fatura acarreta lesão a serviços e interesses da União Federal, observando-se, portanto, que a competência para processar e julgar o feito compete à Justiça Federal. Quanto à obrigatoriedade do exame pericial, a ministra considerou desnecessária para a caracterização do crime de falsidade ideológica, quando possível a comprovação dos delitos por outros meios de prova.
No que diz respeito ao artigo 200 do CPP, os recorrentes afirmaram que a decisão não poderia ser baseada em presunções, nem tão-somente na confissão de um dos réus, havendo, com isso, violação do princípio do livre convencimento do juiz.
Para a ministra Laurita Vaz, tal argumento não procede, uma vez que a condenação foi baseada em vários outros argumentos, além da confissão do próprio produtor, como pelo fato de o produtor Avaldino Buffon não produzir uva seibel, ter produzido somente 2.000 a 3.000 kg de uva e ter vendido, supostamente, 80.000 kg à vinícola, bem como no que se refere à questão do transporte das uvas.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
