“Detran tem que abrir prazo para a defesa”

30 novembro 1999

A administração pública não pode cobrar multa de trânsito sem dar ao motorista a possibilidade de defesa prévia. Com esse entendimento, o juiz Álvaro Luis de A. Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, mandou o Detran suspender a cobrança de multas de dez motoristas.

O juiz determinou que as multas ficarão suspensas até que o Detran expeça a notificação das autuações dirigidas aos proprietários dos veículos. Cabe recurso. Segundo os autos, os condutores receberam as notificações informando sobre a penalidade e entraram na Justiça com a alegação de que o procedimento ofendeu o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Os motoristas solicitaram a suspensão provisória dos registros de multas e da pontuação na carteira de habilitação, para que pudessem pagar o licenciamento e o seguro nacional dos veículos sem o recolhimento prévio das multas.

Para se defender, o Detran alegou que o princípio da legítima defesa não foi violado, pois a exigência de notificação da penalidade, prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, dá oportunidade aos infratores o direito de defesa perante o próprio Detran.

O juiz não acolheu o argumento. “Esse procedimento não se caracteriza como defesa prévia, pois a oitiva do infrator é posterior à fixação da penalidade”, considerou. De acordo com o juiz, a pena de multa foi aplicada de plano, sem que os autores pudessem exercer sua defesa.

Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br