A Fedex, empresa de serviço de entrega de encomendas, foi condenado a pagar indenização por danos morais pelo extravio de uma encomenda inusitada. A empresa perdeu o material genético enviado do Brasil para ser submetido a exames de laboratório nos Estados por uma cliente portadora de um câncer. A decisão é do juiz Vicente de Abreu Amadei da 36ª Vara Cível de São Paulo.
A psicanalista Graça Marques mandou células cancerígenas retiradas em cirurgia de sua mama esquerda para que a Fedex fizesse o transporte do material até o instituto de pesquisa Oncotech em San Diego, Califórnia. Nos Estados Unidos o tecido seria investigado para ser analisada a hipótese de submeter a paciente a uma vacina experimental. A encomenda, porém, sumiu. Depois de fazer buscas na alfândega e nos achados e perdidos e ao não encontrar o material, a empresa ofereceu U$ 100 de ressarcimento à cliente.
A cliente entrou com ação alegando que a perda do material genético causou grande abalo psíquico, moral e físico, já que estava com câncer e a vacina representava uma esperança de cura. Mesmo passado o tempo, a perda continua significativa porque a cliente não mais conta com a possibilidade de tentar o tratamento no caso de retorno da doença. Diante da gravidade da situação pediu R$ 588 mil para indenização dos danos morais, matérias e patrimoniais.
A Fedex alegou prescrição do prazo de dois anos, previsto no pacto de Varsóvia,. O material foi extraviado em 1999 e a cliente entrou com ação em 2004. Alegou também que não teve culpa do extravio já que a carga chegou aos EUA, mas não voltou da alfândega. Além disso, sustentou que a vacina indicada para a cura do câncer está apenas em fase de teste, o que não garante sua eficácia. Terminou dizendo que não cabe indenização por danos materias porque não há provas da necessidade da vacina e nem por danos morais já que não há mais o sofrimento pela perda do material.
O juiz entendeu que não se aplica o prazo de prescrição previsto no Pacto de Varsóvia, já que não houve extravio da carga em vôo. Cabe no caso aplicar o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, já que está caracterizada a relação de consumo.
A Fedex não cumpriu a sua obrigação firmada no contrato de prestação de serviços, segundo o juiz, porque a empresa não deveria apenas transportar o material do Brasil para os Estados Unidos, mas fazer com que a carga fosse entregue ao instituto. Para o juiz a empresa deveria ter acompanhado o material na alfândega, já que estava ainda sob sua responsabilidade.
Não se pode afirmar que a perda do material tenha sido irrelevante para a cliente, no entendimento do juiz, porque ela ainda estava em tratamento de quimioterapia e não estava curada. E mesmo com a cura, no câncer há sempre a possibilidade de reincidência.
O juiz decidiu que não cabe indenização de despesas e de danos materiais em conseqüência do extravio, mas decidiu que a empresa deve indenizar em R$ 60 mil pelo sofrimento causado diante da perda do material que representava uma esperança de cura na época.
Na quarta-feira (23/11) foi feita audiência de conciliação, mas não houve consenso. Graça entende que o valor da indenização é muito baixo pelos transtornos e pelo sofrimento causado, e também pretende obter reparação pelos danos patrimoniais e materiais. De acordo com a psicanalista “a empresa deve indenizar por não ter me visto como um ser humano, não percebeu a importância que esse material genético tinha para mim e para minha vida.”
Graça Marques relatou sua experiência sobre a cura do câncer no livro “Efeitos Colaterais de uma Vida”, lançado em abril deste ano.
Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br
