“Opção sexual não dá estabilidade no emprego”

30 novembro 1999

Opção sexual do trabalhador não garante estabilidade no emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) dispensou a Fortec Assessoria e Treinamento de recontratar um professor de Educação Física, demitido depois de posar para uma revista dirigida ao público gay. Cabe recurso.

No entendimento dos juízes, atitudes de discriminação ou preconceito do empregador, embora inaceitáveis, não asseguram ao empregado a permanência no trabalho, pois a garantia de emprego exige previsão expressa em lei ou norma coletiva.

Depois de demitido, o professor entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente alegando que a escola o dispensou, pressionada pelos pais dos alunos, por ter uma fotografia publicada em revista gay.

Sustentou que era “funcionário exemplar, inexistindo qualquer razão para a dispensa que não o preconceito”. Para ele, sua demissão foi arbitrária e deveria ser anulada, por isso buscava o direito à reintegração.

Para se defender, a Fortec afirmou que o professor foi demitido porque não havia mais condições de continuar a fazer parte do quadro de funcionários da empresa.

“O que ocorreu foi que com a exposição do professor em revista procurando ‘prazeres’ (…), finalizado com um abaixo assinado dos pais dos alunos que entendiam que esse não seria um professor adequado para ministrar aulas de Educação Física cujos alunos têm idade variada entre 15 e 19 anos”, para a Fortec, não restou outra alternativa “senão dispensar o reclamante”.

A primeira instância negou o pedido de reintegração ao emprego. O professor apelou ao TRT paulista. O relator, juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, esclareceu que “o pedido de reintegração não se acha fundado em espécie alguma de garantia de emprego que, como bem se sabe, exige previsão em dispositivo expresso de lei ou norma coletiva e tem por finalidade assegurar a subsistência da relação em situações especialíssimas da vida profissional”.

Segundo o relator, “em que pese se constituírem, em sua perfeita acepção, máculas inaceitáveis no comportamento humano, ainda que efetivamente verificadas não ensejam ao empregado o direito de permanência no emprego”.

“Para o empregador, ao lado do dever de respeito aos princípios que qualificam e quantificam a dignidade humana, situa-se o direito ao poder de rescindir o contrato de trabalho quando isto lhe aprouver, pouco ou nada importando as concepções íntimas geradoras dessa iniciativa”, observou o juiz.

“Ao empregado, ao lado do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem conforme lhe assegura o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, situa-se o dever de zelar pela preservação dessa mesma imagem de modo a que suas ações da vida privada não produzam efeitos nocivos aos interesses do empregador e aos fins sociais do trabalho”, concluiu o relator.

A 7ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, negando ao professor a reintegração ao emprego.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br