A Sistema Leasing S/A de Arrendamento Mercantil está isenta, pelo menos temporariamente, de recolher CPMF de suas operações de captação de recursos e de aplicação em depósitos financeiros. A empresa obteve liminar, concedida pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que suspende os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª) que entendera ser devido o tributo.
Na prática, a decisão do ministro Antônio de Pádua Ribeiro suspende a aplicação da decisão tomada pelo TRF 3ª até o julgamento, no STJ, do recurso especial interposto pela Sistema Leasing S/A no qual ela pede o reconhecimento definitivo de seu direito de não recolher a contribuição.
Na medida cautelar com pedido liminar ajuizada no STJ, a empresa demonstrou que a decisão do TRF 3ª contraria o entendimento majoritário do STJ sobre o assunto. De fato, reiteradas decisões tomadas por esta Corte adotam a posição de que as empresas de leasing são verdadeiras instituições financeiras, portanto têm suas atividades reguladas pela Lei n. 9.311/96, artigo 8º, inciso III, e pelas portarias nº 6/97 e nº134/99, ambas do Ministério da Fazenda, sendo, desse modo, isentas do pagamento de CPMF nas operações que realizam.
Diferentemente desse posicionamento, que também fora adotado pela primeira instância da Justiça Federal, a Terceira Turma do TRF 3ª Região (segunda instância) compreendera que a incidência da CPMF à alíquota zero está restrita às operações da Sistema Leasing S/A referentes a arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador.
Na busca de seu direito, a empresa alegou que a não-suspensão dos efeitos da decisão do TRF 3ª a deixaria numa situação vulnerável, com risco de ser multada pelo Fisco pelo não-pagamento da CPMF sobre as operações que realiza de captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro e no exterior, com ou sem emissão de títulos e de aplicação em depósitos financeiros.
Em sua decisão, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro observou estar presente a plausibilidade do direito alegado pela empresa “não só em razão do juízo positivo de admissibilidade do especial, como porque afinada a pretensão à jurisprudência desta Corte (STJ)”. Ele também reconheceu que a demora na decisão poderia levar a Sistema Leasing S/A a uma situação de vulnerabilidade no que se refere a eventuais multas pelo não-recolhimento do tributo.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
