“Empresa não pode reduzir valor de benefício”

30 novembro 1999

Mesmo que empregado autorize, empresa não pode reduzir o valor de benefício trabalhista. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou a empresa Translitoral a indenizar um ex-empregado pela redução do valor do tíquete-refeição pago.

A decisão foi unânime. A empresa foi obrigada a pagar as diferenças entre os valores do vale-refeição e dos benefícios que o substituíram (vale-supermercado e assistência médica). Cabe recurso.

Segundo os autos, o trabalhador recebia, mensalmente, R$ 150 em tíquetes-refeição, até ser obrigado a assinar um documento renunciando ao benefício. O vale foi substituído por outro, no valor de R$ 30 por mês. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que “quem não assinasse a renúncia seria dispensado”.

Depois de sair da empresa, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá pedindo que a empresa fosse condenada a restituir a diferença entre os valores.

Para se defender, a empresa alegou que a renúncia foi voluntária e que a substituição do benefício foi amparada na norma coletiva da categoria. Informou ainda que passou a fornecer ao empregado vale-supermercado e a pagar integralmente assistência médica.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. Inconformado, o trabalhador apelou ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, esclareceu que “carece de razoabilidade a renúncia de um benefício para a implementação de outros de valor significativamente inferior”.

De acordo com o relator, a redução colide o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações das condições do contrato individual de trabalho que “resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade”.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br