A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 853 por danos materiais e morais a uma cliente, pelo saque indevido de R$ 400 de sua conta poupança. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.
A indenização a que a consumidora tem direito é bem inferior ao custo de um processo na Justiça Federal da 2ª Região. De acordo com o Tribunal, na primeira instância o andamento de uma ação ordinária pode custar R$ 2 mil, aproximadamente.
Segundo os autos, a cliente teve seu cartão magnético retido no caixa eletrônico porque expirou o prazo de validade. Alguns dias depois, descobriu o saque de R$ 400 num banco 24 horas. Alegou que não poderia fazer o saque, pois não tinha recebido o novo cartão magnético.
A Caixa Econômica se negou a ressarcir a cliente, sob a alegação de que os saques efetuados em caixas eletrônicos seriam de exclusiva responsabilidade dos correntistas. Inconformada, a cliente entrou com ação na Justiça Federal.
A primeira instância acolheu o pedido de indenização e a Caixa recorreu ao TRF da 2ª Região. Sustentou que caberia culpa à autora da causa, que não cumpriu com seu dever de manter o cartão magnético em local seguro.
O relator do processo, juiz federal convocado Guilherme Calmon, ressaltou que apesar de o banco ter afirmado que a autora da ação não apresentou o recibo de retenção do cartão, há provas nos autos de que ele efetivamente foi retido no terminal.
O juiz entendeu que o Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviço, cabendo à instituição indenizar seus clientes pelos danos que lhes forem causados.
Guilherme Calmon lembrou que o CDC é norteado pelo princípio de que o consumidor é a parte mais frágil nas relações de consumo e, por isso, a lei concedeu a ele maiores prerrogativas. No mesmo sentido, o princípio da isonomia, que consta da Constituição Federal, determina que devem ser tratadas de forma desigual as partes também desiguais.
Para o relator do processo, o artigo 6º do CDC determina que nesse tipo de relação contratual firmada entre o banco e o cliente deve ser invertido o ônus da prova, ou seja, a empresa é que tem de provar que o fato foi causado por culpa do correntista, o que não ocorreu no caso.
“Como se vê, são evidentes o erro e a negligência da instituição bancária, o que acarretou a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente”, afirmou o juiz.
A questão de ser aplicável ou não o CDC nas relações entre instituições bancárias e correntistas é, atualmente, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Ação (ADI 2.591-1) foi ajuizada em 26 de dezembro de 2001, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Os bancos alegam que o Código, por ser uma lei ordinária, não se aplicaria às atividades bancárias. A tese se baseia no artigo 192 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para regulamentar o funcionamento do sistema financeiro.
Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br
