Inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera reparação por danos morais. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, levou a 4ª Turma a condenar a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC.
Segundo os autos, o consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou. Na Justiça, a vítima disse que a empresa apenas se interessou em vender os serviços, sem conferir a documentação de identidade do cliente, que supostamente teria pedido a instalação do telefone. Por isso, pediu a exclusão de seu nome dos registros e indenização por danos morais.
Em resposta, a Embratel afirmou que o problema seria de culpa exclusiva da Brasil Telecom, mas a primeira instância não aceitou o argumento, determinando a retirada do nome do autor da ação do SPC e fixando o valor da indenização em R$ 5,2 mil.
A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, apesar de não haver dúvida sobre o fato de o cliente não haver pedido ou utilizado o serviço, o problema foi causado pela Brasil Telecom, não pela Embratel. Assim, o fato gerador do débito foi a má prestação de serviços da BrT, responsável por disponibilizar e instalar terminais telefônicos. Por isso, a Embratel estaria isenta de responsabilidade em relação ao dano moral.
O autor da ação recorreu ao STJ. Sustentou que a causa do dano não foi o repasse das informações de uma empresa para a outra, mas a inclusão indevida de seu nome no cadastro de devedores por culpa única e exclusiva da Embratel.
O relator do caso, ministro Jorge Scartezzini, acolheu os argumentos do autor da ação. Inicialmente, ele esclareceu que não há discussão sobre o fato de ter havido a inscrição indevida, ou se era devida à iniciativa da Embratel. O ponto em questão seria somente a conseqüência jurídica do fato.
“A questão da ‘má prestação de serviços’ da BrasilTelecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (BrasilTelecom) de ato que não cometeu”, afirmou o ministro Scartezzini.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
