De acordo com o artigo 734 do Código Civil, empresa tem de reparar o dano sofrido pelo seu cliente. Com esse entendimento, a 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais, manteve a sentença do juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), e condenou, a Gol Transportes Aéreos, a indenizar um passageiro por extravio de uma máquina fotográfica. Não cabe recurso.
Segundo os autos, o autor do pedido de indenização conta que em junho de 2005 viajou pela Gol, levando em sua bagagem uma máquina fotográfica digital, que sumiu de sua mala no trajeto de Brasília à Belo Horizonte. O passageiro afirma que na câmera estavam arquivadas fotos importantes para ele, como as do seu pai, que acabara de falecer, e, além disso, ficou impossibilitado de registrar momentos da viagem.
A empresa em sua defesa, alega que o passageiro tinha pleno conhecimento da impossibilidade de despachar qualquer aparelho eletrônico, que deve ser levado como bagagem de mão. E afirmou, ainda, que não ficou comprovado que a máquina se encontrava na bagagem. O passageiro contestou, dizendo que em nenhum momento foi solicitado que declarasse o objeto, e que não visualizou qualquer informativo orientando quanto ao transporte de máquinas fotográficas.
Segundo o juiz relator do recurso, Iran de Lima, a Gol não tem razão quando pretende descaracterizar o dever de indenizar o passageiro pelo extravio da câmera despachada no balcão da empresa, que é responsável pela guarda dos pertences despachados. Ressaltou, ainda, que não há, no caso qualquer elemento que exclua a responsabilidade da empresa.
Conforme o processo, o passageiro comprovou a aquisição da máquina, bem como informou o seu desaparecimento no mesmo dia. “Comprovado nos autos o valor da máquina fotográfica extraviada com a juntada da nota fiscal correspondente, correta a sentença de primeiro grau que condena a empresa aérea a indenizar o apelado pelos danos materiais sofridos”, diz o juiz relator.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
