Espalhar boato que gera repercussão pública e denigre a imagem de uma pessoa gera dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou duas funcionárias de uma escola a pagar R$ 5 mil de indenização a uma professora.
As duas funcionárias, uma delas a diretora da escola, espalharam que a professora mantinha um relacionamento amoroso com o diretor de outra escola e estaria esperando um filho dele. A diretora disse que recebeu uma ligação anônima, a partir da qual surgiram as especulações sobre o suposto caso entre a professora e o diretor.
Segundo a diretora, a outra funcionária da escola estava na sala da secretaria no momento que ela recebeu a ligação, inteirando-se sobre o teor do telefonema. Ambas alegaram que outras pessoas estavam envolvidas na disseminação do boato e que não poderiam arcar sozinhas com a responsabilidade por eventuais danos morais sofridos pela professora.
O desembargador Odone Sanguiné, relator, entendeu que mesmo que os comentários inverídicos não tenham partido das funcionárias, elas foram responsáveis pela ampla divulgação no meio social em que a professora trabalhava de forma a causar transtornos, sofrimento, vergonha e humilhação. A gestação foi interrompida em razão de um aborto espontâneo.
“Ao que parece, as demandadas deram razão desmedida e importância demasiada a um comentário mentiroso e de procedência duvidosa, ignorando as conseqüências que a sua propagação poderiam acarretar para a honra da autora, tanto no meio profissional, perante colegas e alunos, quanto pessoal, junto a seu companheiro e família”, concluiu o desembargador.
Os outros integrantes da Câmara decidiram diminuir o montante indenizatório arbitrado na sentença de R$ 30 mil para R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas. Eles entenderam que a conduta das funcionárias não evidenciou caráter doloso, com intenção de atingir a honra da autora, ignorando as funestas conseqüências de sua atitude.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
