“Cobrar provedor e banda larga é venda casada”

30 novembro 1999

Contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.

O Procon propôs uma Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para assegurar a contratação de serviço de banda larga sem a necessidade de um provedor. Além disso, o órgão pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O Procon alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, a Brasil Telecom sustentou que o serviço prestado pelo provedor é de valor adicionado, não de telecomunicação. Acrescentou que garante a livre opção aos clientes para a “contratação de qualquer provedor credenciado, inclusive dos que oferecem serviços gratuitos”.

O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela, mas a Brasil Telecom interpôs Embargos de Declaração contra a determinação.

Em seu despacho, o juiz descreve a diferença entre serviço de telecomunicação e o de valor adicionado. O primeiro é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão de informações. O valor adicionado é uma atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, novas utilidades relacionadas ao acesso, movimentação ou recuperação de informações.

Esclarecida a diferença, o juiz entendeu que o provedor serve apenas para autenticar o acesso do usuário à internet. A Hotlink, uma provedora, confirmou: “O nosso papel é apenas autorizar a entrada do cliente na rede. O processo é simples, é como se a Telemar nos repassasse o login e a senha do usuário e nós cuidássemos apenas na autenticação. Na maioria das vezes, o tráfego de dados sequer passa pelos servidores do provedor. Sem falar que nem todas as vezes que o internauta se conecta ele precisa que o provedor faça a autenticação”

O juiz concluiu que, se o controle de entrada e saída de usuários é exigido pela Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações para evitar condutas criminosas, “então não constitui um serviço prestado ao consumidor e não pode ser motivo para se exigir que o consumidor contrate um provedor tão-somente para fiscalizá-lo”.

Ele destacou que não existe lei que obrigue o usuário a contratar um serviço de provedor para ter acesso à internet por banda larga. Para o juiz, as telefônicas cobram duplamente pelo acesso. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, ele não acolheu. Entendeu que só seria devida se efetuada cobrança de má-fé, o que não aconteceu. Ele também negou indenização por danos morais.

Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br