“STJ garante gratificação à diplomata”

30 novembro 1999
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um diplomata aposentado o recebimento de gratificação por presidir um organismo internacional. Os ministros entenderam que o interesse público, exigido em lei para existir o direito ao pagamento, não pode ser confundido com interesse exclusivo do Estado, no caso, da Administração, que autorizou a cessão do servidor.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Paulo Medina. No recurso analisado, o diplomata Marcelo Raffaelli pleiteava o pagamento da complementação salarial prevista no Decreto-Lei nº 2.116/84, que fixa a remuneração de diplomatas que servem em organismo internacional. Por mais de 12 anos (1982-1994), ele foi presidente do STS, órgão de vigilância do acordo Multifibras, ligado diretamente ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O GATT foi firmado após a Segunda Guerra Mundial, em 1946, para regular, provisoriamente, as relações comerciais entre países, mas perdurou por quatro décadas como principal instrumento de regulação do comércio internacional.

O diplomata recebeu a gratificação por 15 meses consecutivos, já que a complementação, segundo a defesa de Raffaelli, foi “suprimida pela perspectiva de aprovação de projeto de lei prevendo a revogação do DL 2.116/84”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) considerou incabível o pagamento, por entender que a legislação exige a comprovação de interesse do Governo brasileiro em prestar colaboração ao organismo internacional, o que não se configuraria com a simples autorização para que o diplomata aceitasse o cargo. Para o TJ/DF, o interesse público deveria ter sido externado pela Administração no ato de cessão, sendo que a ausência da manifestação significaria sua inexistência.

Contra esse posicionamento, Raffaelli recorreu ao STJ. Dando razão à argumentação do diplomata, o ministro Medina destacou que a participação dele como presidente no organismo internacional garantiu ao país posição estratégica no comércio exterior, vindo daí o interesse público. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br