Até agosto de 2005, o militar recebia em seus proventos como benefício o valor de R$ 876, estabelecido pela Portaria 406/MD, de 2004. No mês seguinte, a parcela foi reduzida para R$ 313,50, conforme a Portaria 931/MD. Para justificar a mudança, o Ministério da Defesa alegou teria alterado a fórmula de cálculo do auxílio, deixando de fixá-lo no “valor mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado”, tal qual constava na Portaria 406, para adequar-se aos termos da Medida Provisória 2.215-10/2001, que mantém o benefício sem, contudo, fixar o seu valor.
Ao analisar a legislação sobre o tema, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que, desde a entrada em vigor da Lei 5.787, de 1972, ficou assegurado ao militar reformado por invalidez o recebimento do auxílio-invalidez em valor não-inferior ao soldo do cabo engajado. O ministro relator destacou que a diminuição no valor, provocada pela nova portaria, foi considerável na composição final dos proventos dos militares reformados por invalidez.
O ministro ainda lembrou que a MP 2.215 determinava que, havendo redução de remuneração por conta da aplicação da nova regra, deveria ser concedida vantagem pessoal para compensar o valor pago a menor. No entanto a redução ocorrida no caso julgado não foi substituída por outra parcela de verba equivalente, o que, segundo o militar, estaria comprometendo suas despesas mensais com tratamentos médicos, decorrentes da invalidez.
