Muito mais do que discutir se é possível prender o devedor em alienação fiduciária – mudança que já representa um marco na doutrina do Direito, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que pode também declarar a impossibilidade da prisão do depositário infiel. Assim, a prisão civil ficaria limitada apenas ao inadimplente de pensão alimentícia.
Hoje, as duas únicas hipóteses de prisão civil permitidas pela Constituição Federal são para o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel. Em 1969, o Decreto-Lei 911 equiparou o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel, abrindo uma nova possibilidade de prisão civil. O conceito foi defendido pelo ministro aposentado do Supremo, Moreira Alves.
Na quarta-feira (23/11), o STF começou a reexaminar a sua própria jurisprudência e a caminhar no sentido oposto. Oito ministros já votaram – todos pela inconstitucionalidade da prisão para o devedor em alienação fiduciária. O ministro Celso de Mello interrompeu o julgamento. No seu pedido de vista, explicou que pretende refletir melhor sobre o assunto, uma vez que veio à tona discussão mais ampla sobre a possibilidade de prisão para o depositário infiel.
Hierarquia em questão
A discussão que se trava no Supremo é referente à hierarquia dos acordos internacionais. O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o chamado Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. O artigo 7º desse acordo estabelece: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
O tratado conflita com a Constituição brasileira que permite a prisão civil também em uma segunda hipótese, a do devedor infiel. Há, portanto, um choque entre as duas normas. Resta ao Supremo decidir qual deve prevalecer.
Para o ministro Gilmar Mendes, a corrente majoritária considera os tratados sobre direitos humanos infraconstitucionais, mas supralegais. Em outras palavras, os acordos internacionais seriam hierarquicamente inferiores à Constituição, mas superiores à legislação infraconstitucional.
O ministro reforça a sua tese com base no parágrafo 3º, do artigo 5º, inserido pela Emenda Constitucional 45. O dispositivo diz: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Corrobora essa tese também, de acordo com a visão do ministro, o fenômeno da globalização, que provocou “a abertura cada vez maior do Estado a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos”.
Admitida essa tese, a possibilidade de prisão para o depositário infiel cairia num vazio. O Pacto de San José da Costa Rica não admite prisão civil nestes casos. Ele não teria força para revogar a Constituição, mas teria poder suficiente para revogar a artigo 652 do novo Código Civil, que regulamenta a prisão. Sem regulamentação, a prisão não poderia ser admitida, mas se transformaria em previsão constitucional morta.
A discussão ainda não teve fim. Por enquanto, a decisão do STF deve valer apenas para declarar inconstitucional a equiparação entre devedor em alienação fiduciária e o depositário infiel e, conseqüentemente, a terceira hipótese de prisão civil. Ainda faltam os votos de três ministros: Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Se não houver nenhuma reviravolta, o Supremo derrubará um entendimento de anos. No mais, também abrirá um precedente para que a prisão do depositário infiel seja questionada.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
