Servidor público federal lotado na Coordenação Regional da Funasa do Estado de Mato Grosso, Campos Júnior respondeu a dois processos administrativos disciplinares pela prática dos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal [peculato e corrupção passiva], concluídos e julgados com pareceres pela sua demissão.
Com base em decisão judicial do STJ, da relatoria do ministro Paulo Medina, um dos processos administrativos foi invalidado, proporcionando a reintegração do servidor no quadro de pessoal da Funasa. Entretanto, segundo a defesa de Campos Júnior, por meio de um despacho da Fundação, constatou-se a indevida reintegração do servidor, por estar pleno de validade o outro processo administrativo disciplinar que originou portaria que lhe aplicou a pena de demissão.
Dessa forma, o coordenador de Legislação de Pessoal sugeriu a sua exclusão da folha de pagamento e posterior levantamento do valor percebido indevidamente, para fins de ressarcimento do erário. Esta é a violação que Campos Júnior sustenta em ofensa ao seu direito líquido e certo de estar reintegrado ao serviço público.
Segundo o ministro Barros Monteiro, verifica-se a existência, de fato, de uma portaria oriunda do ministro da Saúde aplicando a penalidade de demissão sem ter sido esta questionada em juízo. Assim, o ministro indeferiu a liminar e solicitou informações ao ministro de Estado da Saúde. Após, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer.
