No pedido de liminar, a defesa alegou que o processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor está repleto de nulidades, a começar pela sucessiva prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos e aplicação da penalidade administrativa que, legalmente, não deveria ultrapassar o prazo de 140 dias. No caso em questão, a Comissão de Inquérito que apurou os fatos foi criada em 25 de maio de 1993 e o ato de cassação da aposentadoria publicado no Diário Oficial da União, em 26 de outubro de 2006.
Além de sustentar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a defesa justifica o pedido de liminar pelo fato de a aposentadoria ser a única fonte de renda que o impetrante, atualmente com 83 anos de idade, dispõe para custear sua sobrevivência.
De acordo com o ministro, os autos comprovam uma seqüência de graves irregularidades na condução do processo administrativo, colocando em xeque todos os atos que dele dependem, como é o caso da cassação da aposentadoria do impetrante, razão que demonstra a relevância da fundamentação e a existência do periculum in mora. “É que, publicado o ato de cassação da aposentadoria do impetrante, surge a ameaça concreta de que a administração suspenda, de imediato, o pagamento de seus proventos, em manifesto prejuízo aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.
A liminar deferida pelo ministro Peçanha Martins suspende a eficácia do ato que determinou a cassação da aposentadoria e notifica o Ministério da Fazenda a prestar as informações necessárias no prazo de lei.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
