“Decisão do TCU é mantida pelo STF”

30 novembro 1999

Decisão do Tribunal de Contas União (TCU), que considerou ilegal a concessão de aposentadoria para servidora pública federal, com a inclusão do adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), foi mantida, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O plenário indeferiu, por maioria, o Mandado de Segurança (MS) 25072, impetrado pela aposentada.

A ação contesta o acórdão da Primeira Câmara do TCU, que considerou ilegal a integração aos proventos do “Aditamento do Plano de Classificação de Cargos e Salário – PCCS”, para o cálculo da aposentadoria. Para a servidora, existiu também ofensa à coisa julgada, pois haveria outro acórdão do TCU, transitado em julgado, no sentido da incorporação, e a legalidade da incorporação do PCCS aos proventos.

Por fim, a servidora afirma que não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório durante o procedimento de exame de sua aposentadoria pelo TCU.

O relator do MS, ministro Marco Aurélio, havia proferido seu voto pelo deferimento da ordem, para suspender a eficácia da decisão do TCU. Ele lembrou, porém, o entendimento do STF de que processos de homologação de aposentadoria não exigem o contraditório, já que não existe litígio.

Decisão

O ministro Eros Grau, que havia pedido vista dos autos, abriu divergência, votando pelo indeferimento do mandado. Inicialmente, registrou que a impetrante “não trouxe cópia dos autos da coisa julgada” a seu favor. Ele lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que aposentadoria é ato administrativo complexo, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.

Para Eros Grau, o adiantamento do PCCS foi absorvido pelos vencimentos, conforme o artigo, 4º, II, em conjunto com o artigo 9º, todos da Lei 8.460/92.

Eros Grau lembrou ainda que o STF entende, conforme julgamentos anteriores, que não existe ilegalidade na extinção de vantagem ou sua absorção por outra, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos.

Desta forma, conforme também ressaltou em seu voto o ministro Carlos Ayres Britto, a mesma vantagem estaria sendo recebida em duplicidade, por ter sido concedida primeiro pela via legal, e a seguir pela via judicial. Para Celso de Mello, o TCU estaria evitando, com sua decisão, o pagamento em dobro do mesmo benefício.

Ao final, o plenário, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, indeferiu  o MS 25072.

Fonte: site do STF – www.stf.gov.br