“Clube de futebol terá que honrar pagamento”

30 novembro 1999
O América Football Club, do Rio de Janeiro, terá de pagar mais de R$ 316 mil para a Construtora Walter Torre Júnior Ltda. pela construção do seu centro olímpico, podendo abater o valor que gastou para corrigir as imperfeições da obra. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, admitiu parcialmente o recurso da construtora contra o pedido do clube por reconvenção (réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão). A decisão da relatora foi unanimemente seguida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O América contratou a empresa para a construção de seu centro olímpico, orçado em R$ 800 mil. No final da obra, o clube alegou que ela não havia sido executada corretamente e se recusou a pagar o valor restante de R$ 316 mil. Um laudo pericial informou que os assentos da arquibancada teriam deformidades, o teste de carga e o de resistência estrutural não foram realizados e a drenagem do campo de futebol não foi feita conforme o projeto. O prejuízo para corrigir as falhas teria sido de R$ 95 mil. A construtora entrou com uma ação de cobrança, e o clube fez o pedido de reconvenção, alegando que havia exceção do contrato (não-cumprimento do contrato).

Na primeira instância, o clube foi condenado a pagar o débito com a Walter Torre Júnior e seu pedido de reconvenção foi considerado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão. O acórdão do TJ apontou que as imperfeições da obra impossibilitaram avaliar quanto da obra foi executada e que a exceção do contrato foi argüida adequadamente. A construtora impetrou recurso no STJ e alegou que o tribunal carioca ignorou diversos outros laudos periciais e que, segundo o artigo 1.092 do Código Civil de 1916 (corresponde ao artigo 476 do atual), distorceu o princípio da exceção de contrato. O limite da reconvenção foi ampliado de R$ 90 mil para os R$ 316 mil cobrados pela construtora. O artigo determina que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.

Outro ponto apontado pelos advogados da construtora é que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor foi interpretado inadequadamente. O clube teria sido qualificado como consumidor, mas na verdade ele não seria o consumidor final do centro olímpico.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que não houve omissão do TJ e que a prestação jurisdicional foi adequada. O artigo 2º do CDC não foi debatido pelo acórdão do tribunal, não abrindo espaço para a discussão do tema. Já quanto ao artigo do Código Civil, a magistrada afirmou que a sua análise significaria exame de provas fáticas, o que não pode ser feito no STJ.

A ministra admitiu que, se uma das partes é inadimplente, não há obrigação da outra de cumprir sua parte no contrato, como aponta a lei e a jurisprudência do Tribunal. “No caso, entretanto, o Judiciário já impôs, mesmo que por via transversa, ao julgar o pedido formulado com a reconvenção, o adimplemento total da empresa”, salientou a ministra Nancy Andrighi. Como foi condenada a ressarcir os prejuízos do clube, assim que o fizesse, ela estaria adimplente com ele, podendo, portanto, efetuar a cobrança. O clube poderá descontar seus gastos para corrigir a obra.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br