Segundo a defesa dos índios, os policiais assassinados entram na aldeia à paisana e atiraram contra as casas. Acabaram sendo capturados e assassinados pelos índios. No habeas-corpus ao STJ, a defesa pediu que fosse admitida a competência da Justiça Federal para julgar o caso e que fosse cumprido o artigo 56 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), segundo o qual o índio deve cumprir pena de detenção em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo de sua moradia.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, de acordo com a Súmula 140 do STJ, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, desde que não se trate de disputa sobre direitos indígenas. No entanto observou que não é esse o caso em análise. Segundo a ministra Laurita Vaz, os índios praticaram os crimes de homicídio com a motivação declarada de defender a terra que disputam judicialmente com fazendeiros.
Para a relatora, as circunstâncias de tempo, local e modo em que os homicídios ocorreram evidenciam a reunião de esforços para proteção dos interesses indígenas. Ela ressaltou que os policiais entraram na aldeia sem uniforme e por isso foram confundidos com fazendeiros.
Seguindo o voto da relatora, a Quinta Turma, por unanimidade, declarou a incompetência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS) para julgar o caso e anulou o decreto de prisão, mantendo o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, como o inquérito. Os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Juízo Federal da região, que irá apreciar a necessidade da prisão preventiva dos índios, atendendo ao disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio.
