A Receita Federal tem que observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade quando excluir uma empresa do Refis. Argumentando neste sentido, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara do Distrito Federal, determinou a reintegração da empresa Construvert ao programa de recuperação fiscal.
A empresa havia sido excluída do Refis porque estava recolhendo um valor menor ao que devia. O problema alegado por ela é que houve um erro do contador. Ao invés de ter sido classificada pelo Refis Convencional, a Construvert foi cadastrada no Alternativo. Na primeira modalidade, a parcela é menor por ser calculada sobre a receita bruta.
No entanto, a Receita não comunicou para a empresa esta diferença no pagamento. O governo também recebia normalmente as parcelas sem reclamar. “Na verdade, ao que tudo indica, sequer percebeu a autoridade administrativa que ocorrera o equívoco que deflagou o processo de exclusão”, lembrou Dantas.
Outro erro aconteceu quando a empresa foi excluída do cadastro. O fato foi apenas publicado na internet sem que houvesse uma explicação para o motivo. A regra do Refis dispõe que a exclusão deve ser comunicada por ofício. O fisco argumentou que a exclusão foi feita com base na inadimplência e na regularidade formal do procedimento adotado.
Para o juiz, “a sumária exclusão da impetrante do Programa de Recuperação Fiscal, em princípio, conflita com as garantias constitucionais constantes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CG n.º 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação do art. 1° da Resolução CG n.º 20, de 27 de setembro de 2001, consoante o qual ‘a deliberação ou a representação referidas no caput constituirão processo administrativo’”.
Deste modo, o juiz concedeu para a empresa a segurança ser admitida ao Refis Convencional. “Se a finalidade do programa é arrecadar tributos vencidos, criando condições favoráveis ao seu adimplemento, nesse sentido devem ser interpretadas suas disposições, não encontrando ressonância legal a negativa em regularizar a situação da impetrante, corrigindo sua opção para a forma que manifestamente é a mais vantajosa para a empresa e que foi adotada de fato pela mesma, a despeito de haver formalizado opção diversa”, anotou Dantas.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
