Em sua defesa, o DF argumentou, em suma, que o imediato pagamento da vantagem é expressamente vedado por leis federais. Além disso, o acórdão violou artigos da Constituição Federal e de leis distritais. Por fim, alegou que o eventual pagamento dos décimos revela prejuízo aos cofres públicos.
Ao decidir, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, destacou que a pretensão recursal foi decidida por esta Corte exclusivamente com base na legislação infraconstitucional pertinente, assim como na sua jurisprudência relativa ao tema. Sob esse contexto, possível ofensa constitucional, se constatada, teria ocorrido de forma indireta, o que impede a utilização do extraordinário (julgado pelo STF).
Para o ministro Barros Monteiro, no caso dos autos, não se encontra presente o requisito do perigo na demora. Os dispositivos constitucionais suscitados não foram apreciados no acórdão recorrido, não se configurando o pré-questionamento viabilizador da instância extraordinária, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que veda a admissão do recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
