Continua válido o ato do ministro da Justiça que demitiu do cargo o policial rodoviário federal A. A. da S., acusado da suposta exigência de propina a um motorista que transportava carga perigosa. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar com a qual se pretendia a imediata reintegração ao serviço público.
Segundo a denúncia da Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o policial teria abordado um motorista em Itaobim (MG) ao qual solicitou os documentos pessoais, bem como a apresentação de máscara de proteção. Como o motorista não a possuía, o policial teria exigido R$ 200 para que o veículo fosse liberado.
O motorista autenticou as notas a serem entregues ao policial e voltou ao posto da polícia para retirar o veículo. Após sair do posto, ligou para os agentes da Corregedoria da PRF, que foram até o local. Os agentes fizeram uma busca nas dependências, mas a entrega do dinheiro não foi confirmada.
Após a instauração do processo administrativo disciplinar, foi constatado o envolvimento do servidor em ilícitos administrativos. O ministro da Justiça fez publicar a portaria de demissão do policial. Diante disso, a defesa impetrou no STJ mandado de segurança com pedido liminar, argumentando ser ilegal o ato de demissão. Sustenta a defesa do policial que há violação dos princípios do devido processo administrativo, da legalidade, da motivação e da proporcionalidade.
Ao negar o pedido, o ministro Barros Monteiro afirmou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar. O presidente entendeu, ainda, que o pedido de reintegração ao cargo de policial rodoviário federal confunde-se com o mérito, o qual será apreciado pela Terceira Seção do STJ. O relator do processo é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
