O Poder Judiciário e a aplicação do princípio constitucional da isonomia

30 novembro 1999

 

O Poder Executivo, com o aval do Legislativo, não se cansa de instituir leis que prejudiquem aos servidores públicos APOSENTADOS.

 

 

Assim, no ano de 2002, foram editadas leis que, contrariando o princípio constitucional da isonomia, criaram a gratificação de desempenho de atividade, determinando que a mesma teria valores diferenciados entre o pessoal ativo e o da inatividade.

 

Tomemos como exemplo um engenheiro que se encontra em atividade no Dnit, extinto Dner, que recebe quase R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sob a rubrica gratificação de desempenho de atividade, em detrimento a um engenheiro aposentado, pelo mesmo órgão, que não chega a receber R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Como se pode constatar, é evidente o aumento disfarçado concedido pelo Governo apenas aos servidores ativos.

 

Entretanto, o Poder Judiciário brasileiro existe para, uma vez sendo provocado, coibir esses tipos de ilegalidades, mesmo que mascaradas.

 

Por esse motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, atento ao princípio isonômico, manifestou-se, recentemente, sobre a matéria em tela, no sentido de que:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TRATAMENTO IGUALITÁRIO IMPOSITIVAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

1. Ofende a garantia da isonomia constitucional aplicar-se o incremento funcional somente aos servidores ativos, tendo em vista a previsão constitucional impositiva no sentido de estender aos inativos quaisquer vantagens outorgadas aos que se acham em atividade funcional.

 

2. A exegese das normas subconstitucionais deve, sempre, realizar o querer da Constituição, cumprindo-lhe evitar as posturas intelectivas que desprestigiam as diretrizes superiores.

 

(…)”.