As férias e seu adicional de 1/3 (um terço) têm a natureza de salário do trabalhador/servidor, e, por esse motivo, é legal a incidência de imposto de renda.
Contudo, quando as férias não são gozadas e são transformadas em pecúnia, juntamente com seu acessório, não podem ser tributados.
Isso porque, nesse último caso, não ocorre acréscimo patrimonial, mas, apenas, uma compensação para aquele que não gozou as férias (Precedentes do C. STJ: AgRg no Resp n.º 941.807/SP e Resp n.º 935.032/SP).
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
