STJ decide que ICMS pode ser pago com precatório

27 agosto 2014

Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de utilizar créditos de precatórios judiciais para compensar o pagamento do ICMS. A questão foi levantada em uma Medida Cautelar ajuizada pela empresa goiana Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos, que pretende garantir a compensação de créditos de precatório judicial no valor de R$ 100 mil para sanar as dívidas com a Secretaria do Estado de Goiás.


Liminar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki já dispensou a empresa de pagar o ICMS para o governo goiano até que um Recurso em Mandado de Segurança seja julgado no mérito pela 1ª Turma do STJ.


A disputa começou quando a empresa solicitou ao secretário de Fazenda do estado o pagamento do ICMS com a compensação do precatório. Antes que o pedido fosse analisado, a fiscalização autuou a Fabiantex como inadimplente, impondo o bloqueio da inscrição estadual da companhia, a apreensão de mercadorias nas barreiras do estado de Goiás e a inscrição da Fabiantex no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%.


A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás com um Mandado de Segurança contra a Secretaria da Fazenda. O objetivo era garantir o direito da Fabiantex de compensar com o ICMS seu crédito representado pelo valor vencido e não pago do precatório. O TJ-GO extinguiu o processo sem análise do mérito porque a empresa não comprovou a violação do direito alegado. “A ausência de prova pré-constituída impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, vez que a pretensão não se encontra suficientemente instruída”, entenderam os desembargadores.


A Fabiantex apelou. O recurso em Mandado de Segurança foi admitido e remetido ao STJ. Mas, para garantir a antecipação da tutela, a Fabiantex ajuizou também uma Medida Cautelar para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que estaria sendo lesada de modo grave e de difícil reparação.


O ministro Teori Albino Zavascki analisou o pedido e afirmou que a empresa apresentou os requisitos autorizadores da concessão da medida. “Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no que condiz aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, a Fabiantex tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a empresa é cessionária de crédito no valor de 100 mil reais oriundo de parcelas já vencidas do precatório judicial. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos”, ressaltou Zavascki.


O ministro enfatizou que o direito de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o fisco goiano é pertinente. Por isso, existe a possibilidade de o Recurso em Mandado de Segurança da Fabiantex (RMS 26.500/GO) seja julgado procedente pela 1ª Turma. Assim, já haverá precedente de um tribunal superior autorizando a medida que até agora só tem sido garantida apenas pela segunda instância.



Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br