O município de São Paulo tem a propriedade da área ocupada pelo Campo de Marte, mas, como o local é usado pelo serviço público federal, ele não pode ser reintegrado ao município. Porém a União deve pagar indenização pela ocupação das terras municipais. Toda a área que não fizer parte do Campo de Marte deverá ser imediatamente reintegrada ao município. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Prefeitura de São Paulo.
O Campo de Marte é, atualmente, um aeroporto de pequeno porte localizado na Zona Norte da cidade de São Paulo, à margem do rio Tietê. A área é alvo de disputa judicial entre o município e a União desde 1958. A União alega que tem a posse da área desde o século XVIII, quando a confiscou dos jesuítas. Já o município sustenta que as terras eram devolutas.
A Justiça de primeiro grau decidiu que a posse da área era da União e que o município não tinha direito à indenização. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a sentença. Contra essa decisão, o município recorreu ao STJ.
Para o relator, ministro Herman Benjamim, é irrelevante discutir a qualificação jurídica da tomada do imóvel. Segundo ele, o que importa é apenas debater o domínio e a posse de um imóvel. Nesse aspecto, o relator considerou que a área do Campo de Marte, por ser pública e sem destinação específica, era devoluta nos termos do artigo 3º da Lei n. 601/1850, sob a vigência da Constituição Republicana de 1891. O Estado, titular da terra devoluta, a repassou ao município no início da República.
Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o domínio do município de São Paulo sobre o Campo de Marte e o dever da União de indenizar o município pelo uso da área que não pode ser reintegrada à Prefeitura. A Turma determinou que o processo volte para o TRF para que seja apreciado o pedido de indenização e que a área que não é utilizada pela Aeronáutica seja imediatamente reintegrada ao município.
O Campo de Marte é, atualmente, um aeroporto de pequeno porte localizado na Zona Norte da cidade de São Paulo, à margem do rio Tietê. A área é alvo de disputa judicial entre o município e a União desde 1958. A União alega que tem a posse da área desde o século XVIII, quando a confiscou dos jesuítas. Já o município sustenta que as terras eram devolutas.
A Justiça de primeiro grau decidiu que a posse da área era da União e que o município não tinha direito à indenização. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a sentença. Contra essa decisão, o município recorreu ao STJ.
Para o relator, ministro Herman Benjamim, é irrelevante discutir a qualificação jurídica da tomada do imóvel. Segundo ele, o que importa é apenas debater o domínio e a posse de um imóvel. Nesse aspecto, o relator considerou que a área do Campo de Marte, por ser pública e sem destinação específica, era devoluta nos termos do artigo 3º da Lei n. 601/1850, sob a vigência da Constituição Republicana de 1891. O Estado, titular da terra devoluta, a repassou ao município no início da República.
Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o domínio do município de São Paulo sobre o Campo de Marte e o dever da União de indenizar o município pelo uso da área que não pode ser reintegrada à Prefeitura. A Turma determinou que o processo volte para o TRF para que seja apreciado o pedido de indenização e que a área que não é utilizada pela Aeronáutica seja imediatamente reintegrada ao município.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
