A Terceira Turma concedeu, por maioria, habeas corpus em favor de Othamar Batista Gama impetrado com o objetivo de trancar a ação penal pela suposta prática do delito de evasão de divisas. A denúncia foi feita pelo Ministério Público devido a uma remessa de dinheiro de U$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil dólares) feita por Othamar, entre os anos de 2001 e 2002, aos Estados Unidos da América através da empresa PB Câmbio e Turismo Ltda. A empresa que fez a operação foi investigada pela Polícia Federal e teve os proprietários condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
A defesa alegou que o paciente não tinha conhecimento das atividades delituosas da empresa e que a procurou pela boa reputação que ostentava, além de justificar que fez o envio da quantia para custear as despesas dos três filhos que cursavam o Ensino médio no país e logo após passaram a freqüentar a universidade.
No voto, o desembargador federal convocado Frederico Azevedo (relator) entendeu que não houve prática de ilícito fiscal pois o acusado abriu as contas no Bank of América (EUA) mas, de acordo com a representação fiscal da Receita Federal, para efetuar os pagamentos da despesa de um dos filhos com a Universidade de Miami. A cópia da declaração do Imposto de Renda comprovou a declaração dos valores e a incidência dos impostos correspondentes.
O relator considerou que nos documentos apresentados pela defesa não constam quaisquer indicativos de que Othamar tenha tido a intenção de “promover a saída de divisas do País sem declaração à autoridade fiscal federal competente” nem que havia elementos que indicassem que o paciente tinha conhecimento das práticas delituosas da corretora de câmbio. Também participaram da sessão da Turma os desembargadores federais Paulo Machado Cordeiro (convocado) e Vladimir Carvalho (presidente).
