As empresas têm até o dia 10 (dez) de cada mês para enviar aos sindicatos cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), conforme determinação do artigo 10, do Decreto nº 1.197, de 14.07.94.
Além disso, as empresas são obrigadas, nos termos do artigo 11, do Decreto nº 1.197 de 1994, com a redação dada pelo Decreto nº 1.843 de 1996, a afixar cópia da GRPS no quadro de horário dos empregados (artigo 4º, da Lei nº 8.870 de 1994), por um período de 01 (um) mês.
Caso o sindicato verifique descumprimento do dever de enviar as GRPS’s ou de afixá-las nos quadros de horários dos empregados, bem como divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência ou a existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, o sindicato poderá apresentar denuncia contra a empresa.
No entanto, se for verificada a improcedência da denúncia feita pelo sindicato, este fica com o direito de denunciar suspenso pelo prazo de:
a) 01 (um) ano, na hipótese de descumprimento do dever de enviar as GRPS’s ou de afixá-las nos quadros de horário dos empregados;
b) 04 (quatro) meses, na hipótese de divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência ou a existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Note-se que a cada reincidência por parte do sindicato, os prazos fixados nas letras “a” e “b” serão duplicados, não havendo dúvidas, portanto, de que os sindicatos devem ter bastante cautela ao formularem suas denúncias.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
