O adicional por dedicação exclusiva pago aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, sob a rubrica “VPNI ART. 7 § ÚNICO L 10483” não mais corresponde aos 40% (quarenta por cento) dos vencimentos básicos dos servidores.
Sendo assim, com base na Lei nº 8.538/92, os servidores sujeitos ao regime de dedicação exclusiva da ex-FSESP, devem ajuizar ação judicial pertinente visando:
a) A revisão da vantagem pecuniária da gratificação de Dedicação Exclusiva, de acordo com a revisão geral da remuneração, com o atrasado a que fazem jus, desde JULHO/2003 até a presente data, calculando-se os consequentes reflexos remuneratórios advindos desta revisão sobre as vantagens de caráter permanente, tudo enfim corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento;
b) O re-estabelecimento do valor da vantagem pecuniária da gratificação de Dedicação Exclusiva, em 40 (quarenta) pontos percentuais sobre o “vencimento básico”; com o atrasado a que fazem jus, desde JULHO/2003 até a presente data, calculando-se os conseqüentes reflexos remuneratórios desta retificação sobre as vantagens de caráter permanente, tudo enfim corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
