É público no país, que nos últimos 06 (seis) meses, as ações de erro médico triplicaram no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, só ocorrerá a condenação, caso seja configurada a ocorrência de erro médico.
E, para tanto, é necessária a produção de prova inconteste (perícia judicial) de que o médico; o hospital; a clínica e/ou o laboratório tenha(m) agido com negligência (não fez o que deveria ter feito); imprudência (fez o que não deveria) e/ou imperícia (fez de forma errada ou equivocadamente o que deveria fazer).
Além disso, a Medicina é uma Ciência de meio, e não, de resultado. Excluindo-se daí, somente, a cirurgia de estética.
Entretanto, é de bom alvitre, em qualquer tipo de cirurgia, o profissional e o estabelecimento de saúde elaborarem um documento denominado ´Exposição de Riscos´, onde o(a) paciente, após ficar ciente dos procedimentos; das recomendações e dos riscos envolvidos na cirurgia, formaliza sua ciência, com a apositura da respectiva assinatura.
Desse modo, estará(ão) agindo de maneira preventiva, posto que a formalização dos atos médicos, com a concordância expressa do(a) paciente, facilitará a defesa do médico; do hospital; da clínica e/ou do laboratório em uma eventual reclamação administrativa, na esfera cível ou penal; ou até mesmo em ação judicial.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
