Exceção à prisão de depositário infiel

27 agosto 2014

Como sabido, o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, veda a prisão civil por dívida, a não ser que se trate de dívida oriunda de prestação alimentícia ou de depositário infiel, in verbis:

“Art. 5º……………………………………………………
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel”.


Entretanto, no que pertine a segunda hipótese de prisão civil por dívida (depositário infiel), o Superior Tribunal de Justiça tem feito exceção quando se trata de depositário de coisa futura, isto é, de coisa não existente à época da penhora.

Foi o que aconteceu em julgado recente (08-02-2008) da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior que, revisou prisão civil, decretada pelas instâncias ordinárias, de depositário de safra de café não colhida à época da penhora.

Ressaltou, o Eminente Relator, apoiado em precedentes já existentes (RHC 13.600 – MS, DJ 18-08-03; RHC 15.907 – SP, DJ 16-11-2004; RHC 17.900 – DF, DJ 10-10-2005; HC 26.639 – SP, DJ 1-03-04 e HC 88.308 – SP) que, “apesar da safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão”.

Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.